sexta-feira, 6 de junho de 2014

O "Permanente sobressalto constitucional".



Tendo publicado este texo na minha página no 'facebook', recebi vários pedidos que o colocasse no blog, onde reservo o espaço para assuntos aos quais atribuo maior permanência, maior estabilidade nas idéias discutidas. Não podendo acreditar que esta não pode passar de um ' fait divers' de uma transitoriedade mal pensada, que logo se ajustará, tão breve o Sr. Primeiro Ministro, autor da infeliz afirmação, caia em sí, não a publiquei.

Porém atendendo à solicitação, e acreditando que sirva esta reflexão, de norte, a outros momentos aos quais alguém possa estar sujeito por irreflexão, acabei por incluí-la no corpo deste blog.





O  « Permanente sobressalto constitucional».


Nunca ouvi maior incongruência! O que não há, não pode haver é sobressaltos motivados pela Constituição. Nem por quem a faça cumprir! A Constituição é a Lei fundamental, exatamente elaborada para evitar sobressaltos! A Constituição agrega em si todas as normas básicas, todas as premissas incontornáveis, todas as idéias e Direitos fundamentais, elencando-os e organizando-os de forma tal a que fique estabelecido um corpo de princípios com base no qual toda a vida política, social, econômica e jurídica das nações irá se desenvolver, estabelecendo as bases e os limites aos quais tudo o mais tem de respeitar, exatamente para evitar sobressaltos, evitando que se desviem das idéias fundamentais que determinada sociedade escolheu para as tutelar, para as reger.

Qualquer desvio, qualquer mudança, qualquer inovação estará sempre dependente de uma alteração a esta Lei fundamental, a Lei da leis, e que só assim, com a concordância maioritária dos membros desta sociedade, é que se poderá, então, alterar o rumo já traçado. Ou seja: A Constituição é o garante da estabilidade tanto político-jurídica, como econômico-social, portanto nada mais distante de solavancos, nada mais avesso a instabilidade, nada mais diverso da idéia de sobressaltos, do que a Constituição.

Portanto querer associar a idéia de sobressaltos à Constituição, diz tudo. Diz que pelo só efeito da postulação desta idéia, o agente, que assim procede, encontra-se num conflito institucional, porque rejeita a ordem jurídica estabelecida e conflitua-se com as primicias da natureza formadora do Estado, da Ordem e da Lei. Não se pode conhecer maior conflito, não se pode encontrar maior antítese, não se pode observar maior inverosemelhança na ação de cidadania, à qual está sujeito todo o participante  num corpo social estabelecido.  Pelo só efeito de afirmar semelhante coisa, fica explícita a inadequação deste agente à vida sob a tutela das Leis que expressam a vontade maioritária a qual todos temos que nos submeter ao vivermos em sociedade.

Seria Cômico, se não fosse trágico, que esta idéia habite a cabeça do responsável último de um dos três poderes constitutivos da República!

Em sendo assim, que mais pode-se pensar?

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