sábado, 13 de junho de 2015

A utilidade do segredo de justiça.




São três as condições, ou pré-requisitos, para haver prisão preventiva, ou seja haver necessidade de afastar o detido e suas ações na sociedade em que está inserido, por que essas podem ser danosas ao inquérito, se se verificarem, em uma ou mais dessas três vertentes, ou condições, que são: O perigo de fuga, de alarme social, ou de perturbação do inquérito. Há ainda uma quarta, porém essa não causa dano ao inquérito.

Até a decisão instrutória é mantido o segredo de justiça, sendo sua violação crime punível, porque segredo, segundo nos ensina mestre Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, «é aquilo que não pode ser revelado» o que implica logo uma consequência de questionamento: Não pode ser revelado a quem? A resposta deveria ser em abstrato para ser absoluta, e realmente haver segredo. Não o é! Por isto é antigo entendimento de que o sigilo processual admite duas vertentes, uma interna e outra externa.

Instituto que mata o princípio de ampla defesa, o sigilo interno, vedando a publicidade do inquérito e da ação penal ao imputado ou a seu patrono, é uma gritante instituição medieval, só cabível em ambientes retrógrados, contaminados pela arrogância de meios privilegiados, que entendam que suas possibilidades são superiores, roubando ao incriminado seu Direito maior de conhecer as razões pelas quais está sendo investigado e/ou acusado.

Por outro lado o sigilo externo é um fator compreensível da boa guarda do processo inquisitorial, bem como do bom nome do suspeito, que uma vez conhecidas as suspeitas às quais esteve ou está sujeito, sofrerá um julgamento público antes de que estas suspeitas se confirmem e que uma eventual acusação lhe seja aduzida, ficando, destarte, previamente condenado, não mais se livrando da pecha, ainda que não venha a ser acusado.

Temos ainda que todos, sem exceção, os estudiosos afirmam que crescem os abusos nos julgamentos que ocorrem a portas fechadas, fato comprovado estatisticamente, logo por similitude temos, e talvez em maior grau, que o mesmo ocorrerá na investigação a portas fechadas, tornando-se mais virulentos se o promotor e o juiz de instrução estiverem acordes no entendimento da culpabilidade do investigado.

Com estas premissas temos que, quando um inquérito, que corre em segredo de justiça, vê diuturnamente esse segredo desrespeitado, por obra e graça de quais interesses não importa, estando o agente passivo do inquérito em prisão preventiva, pelo só efeito destas constâncias combinadas; por um lado a insistência em tornar públicas matérias objeto de segredo, levantando todas as suspeições e as mais horrendas presunções, sendo estas, na sua esmagadora maioria, de culpa, e culpa de alguém que deve ser presumido inocente, destruindo desta maneira o seu bom nome e credibilidade, e também a possibilidade de persistência de seu 'estilo', de seu 'ritmo' e mesmo da sua 'objetividade' de defesa,  que arrasados em praça pública por divulgação maliciosa, unilateral, e incompleta dos fatos apurados, rouba a defesa grande parte de sua ação, e, horrivelmente, há que se dizer, rouba sua ação pré, intra (durante) e pós julgamento, desfazendo argumentações, corrompendo isenções de tudo e de todos, por mais honestos e isentos que sejam, adulterados pela irrecusável influência da praça pública; por outro a situação acentuadamente débil do preso, imputando-lhe uma condenação de modo, já que a opinião pública vê na prisão, seja ela qual for, uma imputação objetiva de culpa, o que até é compreensível, uma vez que esta deve estar à montante na investigação, ainda que seja só pela força de seus indícios, e nada mais, enquanto decorre a investigação, e nunca à jusante, fato de meridiana clareza. Com esse conjunto de premissas, creio haver aí uma inversão do ônus da prova, não jurídica, que, esta, tem seus meandros bem determinados, mas da prova geral dos fatos na boa defesa do nome, como soe ocorrer, o que, coincidentemente, afeta os mesmos pressupostos da imputação da prisão preventiva, senão, vejamos:

                                                        1- Perigo de fuga. No caso é bem mais que perigo, é fuga e fuga reiterada, constante, determinada, intencional e recorrente, que 'in periculun' coloca toda a credibilidade da investigação judicial, e da Justiça, posto que a investigação lhe é superveniente.

                                                            2- Alarme social. Poderá haver maior alarme social que termos uma justiça sem créditos, desacreditada? E não é menor alarme ver um crime repetidamente ocorrer, VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, sem que ninguém seja acusado, não é? E é também alarmante ver o agravamento de acusações, fundadas ou não, serem assacadas diariamente contra um prisioneiro sem possibilidades de defesa, que ademais lhes foram retiradas, como frutos das investigações feitas pela mais alta magistratura do país, imputando culpa, se não certa,  como ainda não pode ser, generalizadamente acreditada a alguém que deve ser presumido inocente.

                                                              3- Perturbação do Inquérito. Pergunto-me se haverá algo que possa perturbar mais o inquérito, quanto mais não seja em sua credibilidade, sobretudo um inquérito que deve prosseguir em sigilo, que este inquérito ter suas peças discutidas todos os dias por tudo e por todos, a partir de informações sigilosas e incertas, que têm sempre a mesma origem em alguns poucos e constantes órgãos de comunicação social? 

                                                              Dito isto, pergunto-me: Que posso aduzir à utilidade do segredo de justiça?


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